LEI COMPLEMENTAR Nº 331, DE 28 DE JUNHO DE 2006 – Transcrita do DOE de 30/06/2006 – Edição n.º 11.260 e BG n.º 120 de 30 de Junho de 2006.
Cria
funções de comando e chefia na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do
Norte, altera a Lei Complementar Estadual n.º 205, de 19 de outubro de 2001, e
dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de
Pessoal da Polícia Militar do Estado, as seguintes funções gratificadas:
I - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de
Diretor de Finanças;
II - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de
Diretor de Apoio Logístico;
III - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de
Diretor de Pessoal;
IV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de
Diretor de Saúde;
V - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de
Diretor de Ensino;
VI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Chefe
de Gabinete do Comandante-Geral;
VII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Policiamento da Capital;
VIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Policiamento do Interior;
IX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da Polícia Rodoviária Estadual;
X - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de
Diretor do Centro de Estudos Superiores;
XI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições
de Subcomandante do Comando de Policiamento da Capital;
XII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições
de Subcomandante do Comando de Policiamento do Interior;
XIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições
de Subcomandante do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;
XIV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições
de Comandante do 1.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação
compreende as Zonas Centro e Leste do Município de Natal – RN;
XV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições
de Comandante do 2.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação
compreende o Município de Mossoró – RN;
XVI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições
de Comandante do 3.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação
compreende o Município de Parnamirim – RN;
XVII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições
de Comandante do 4.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação
compreende a Zona Norte do Município de Natal – RN;
XVIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições
de Comandante do 5.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação
compreende as Zonas Oeste e Sul do Município de Natal – RN;
XIX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições
de Comandante do 6.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação
compreende o Município de Caicó – RN;
XX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições
de Comandante do 7.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação
compreende o Município de Pau dos Ferros – RN;
XXI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições
de Comandante 8.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende
o Município de Nova Cruz – RN;
XXII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições
de Comandante 9.º Batalhão da Polícia Militar, responsável pela Polícia
Comunitária, cuja área de atuação compreende o Município de Natal – RN;
XXIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições
de Comandante do 10.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação
compreende o Município de Açu – RN;
XXIV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições
de Comandante do Batalhão de Operações Policiais Especiais;
XXV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições
de Chefe da Seção de Estado-Maior de Assuntos Relativos a Informações e a
Operações de Inteligência;
XXVI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do Batalhão de Operações Policiais Especiais;
XXVII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do 1.º Batalhão da Polícia Militar;
XXVIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do 2.º Batalhão da Polícia Militar;
XXIX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do 3.º Batalhão da Polícia Militar;
XXX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do 4.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação
compreende a Zona Norte do Município de Natal – RN;
XXXI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do 5.º Batalhão da Polícia Militar;
XXXII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do 6.º Batalhão da Polícia Militar;
XXXIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do 7.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação
compreende o Município de Pau dos Ferros – RN;
XXXIV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do 8.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação
compreende o Município de Nova Cruz – RN;
XXXV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do 9.º Batalhão da Polícia Militar;
XXXVI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do 10.º Batalhão da Polícia Militar;
XXXVII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 1.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o
Município de Macau – RN;
XXXVIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 2.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o
Município de Macaíba – RN;
XXXIX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 3.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o
Município de Currais Novos – RN;
XL - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da Companhia Independente de Proteção Ambiental;
XLI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do 1.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área
de atuação compreende o Município de Natal – RN;
XLII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do 2.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área
de atuação compreende o Município de Mossoró – RN;
XLIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do 3.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área
de atuação compreende o Município de Pau dos Ferros – RN;
XLIV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do 4.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área
de atuação compreende o Município de Caicó – RN;
XLV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do 5.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área
de atuação compreende o Município de Nova Cruz – RN;
XLVI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Chefe
de Operações do Comando de Policiamento da Capital;
XLVII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Chefe
de Operações do Comando de Policiamento do Interior;
XLVIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Chefe
de Operações do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual;
XLIX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de
Subchefe da Seção de Estado-Maior para Assuntos Relativos a Informações e a
Operações de Inteligência;
L - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 1.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;
LI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 2.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;
LII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 3.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;
LIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 1.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;
LIV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 2.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;
LV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 3.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;
LVI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 1.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;
LVII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 2.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;
LVIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 3.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;
LIX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 1.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;
LX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 2.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 3.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 1.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 2.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXIV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 3.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 1.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXVI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 2.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXVII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 3.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXVIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 1.ª Companhia, do 7.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXIX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 2.ª Companhia, do 7.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 3.ª Companhia, do 7.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXXI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 1.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXXII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 2.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXXIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 3.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXXIV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 1.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXXV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 2.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXXVI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 3.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXXVII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 1.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXXVIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 2.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXXIX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da 3.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXXX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante
do Grupamento de Ações Táticas Especiais do Batalhão de Operações Policiais
Especiais;
LXXXI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da Companhia de Policiamento com Cães do Batalhão de Operações
Policiais Especiais;
LXXXII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da Companhia de Polícia de Choque do Batalhão de Operações
Especiais;
LXXXIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 1.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o
Município de Macau – RN;
LXXXIV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 2.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o
Município de Macaíba – RN;
LXXXV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 3.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o
Município de Currais Novos – RN;
LXXXVI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da Companhia Independente de Proteção Ambiental;
LXXXVII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do 1.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja
área de atuação compreende o Município de Natal – RN;
LXXXVIII - uma Função de Comando e
Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições
de Subcomandante do 2.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja
área de atuação compreende o Município de Mossoró – RN;
LXXXIX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do 3.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja
área de atuação compreende o Município de Pau dos Ferros – RN;
XC - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do 4.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja
área de atuação compreende o Município de Caicó – RN;
XCI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do 5.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja
área de atuação compreende o Município de Nova Cruz – RN;
XCII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da Companhia de Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicleta;
XCIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Chefe do Centro de Operações da Polícia Militar;
XCIV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da Companhia de Proteção ao Turismo;
XCV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante da Companhia de Polícia Feminina;
XCVI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Esquadrão de Policiamento Montado;
XCVII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 1.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;
XCVIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 2.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;
XCIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V),
a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante
da 3.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;
C - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante
da 1.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;
CI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 2.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;
CII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 3.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;
CIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 1.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;
CIV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 2.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;
CV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 3.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;
CVI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 1.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;
CVII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 2.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;
CVIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 3.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;
CIX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 1.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;
CX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 2.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 3.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 1.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 2.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXIV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 3.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 1.ª Companhia, do 7.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXVI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 2.ª Companhia do, 7.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXVII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 3.ª Companhia, do 7.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXVIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 1.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXIX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 2.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 3.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXXI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 1.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXXII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 2.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXXIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 3.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXXIV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 1.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXXV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 2.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXXVI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da 3.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXXVII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do Grupamento de Ações Táticas Especiais do Batalhão de Operações
Policiais Especiais;
CXXVIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da Companhia de Policiamento com Cães do Batalhão de Operações
Policiais Especiais;
CXXIX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da Companhia de Polícia de Choque do Batalhão de Operações
Especiais;
CXXX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da Companhia de Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicleta;
CXXXI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da Companhia de Proteção ao Turismo;
CXXXII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante da Companhia de Polícia Feminina;
CXXXIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Subcomandante do Esquadrão de Policiamento Montado;
CXXXIV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
Caraúbas – RN;
CXXXV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
São José do Mipibu – RN;
CXXXVI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
Nísia Floresta – RN;
CXXXVII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
Tibau do Sul – RN;
CXXXVIII - uma Função de Comando e
Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições
de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município
de Luís Gomes – RN;
CXXXIX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
São Miguel – RN;
CXL - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
Umarizal – RN;
CXLI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
Almino Afonso – RN;
CXLII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
Santo Antônio – RN;
CXLIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
Pedro Velho – RN;
CXLIV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
Tangará – RN;
CXLV - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
Lajes – RN;
CXLVI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
Ceará-Mirim – RN;
CXLVII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
João Câmara – RN;
CXLVIII - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
Touros – RN;
CXLIX - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
São Gonçalo do Amarante – RN;
CL - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
Extremoz – RN; e
CLI - uma Função de Comando e Chefia
(FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de
Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de
Parelhas – RN.
Art. 2º Cabe ao Diretor de Finanças, nos
termos do art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 4 de janeiro de 1991,
que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte
e dá outras providências, o exercício das seguintes atividades:
I - administrar a atuação da Diretoria
de Finanças;
II - emitir pareceres em questões
financeiras e orçamentárias;
III - apresentar ao Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado relatórios sobre as atividades financeiras e
orçamentárias da Corporação;
IV - propor ao Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado normas disciplinadoras das atividades financeiras e
orçamentárias da Corporação;
V - manter contatos com Órgãos da
Administração Pública Estadual e com o Tribunal de Contas do Estado, em nome do
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado; e
VI - assessorar o Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado em assuntos relativos à matéria orçamentária e
financeira.
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Apoio
Logístico, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:
I - administrar as atividades da
Diretoria de Apoio Logístico;
II - submeter o planejamento do
funcionamento logístico da Corporação ao Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado;
III - emitir pareceres em questões
técnicas de apoio logístico;
IV - apresentar ao Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado sumários e relatórios sobre as atividades de apoio
logístico;
V - propor ao Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado normas reguladoras da logística da Corporação;
VI - mandar proceder a inquéritos técnicos
de acidentes com material bélico da Corporação; e
VII - apresentar ao Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado o registro de estoque de material.
Art. 4º
Cabe ao Diretor de Pessoal, nos termos do art. 15 da Lei Complementar
Estadual n.º 90, de 1991:
I - administrar as atividades da
Diretoria de Pessoal;
II - promover estudos com a finalidade
de aprimorar a administração de pessoal, no âmbito da Corporação;
III - elaborar normas reguladoras das
atividades de pessoal e submetê-las à aprovação do Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado;
IV - apresentar sumários e relatórios
sobre as atividades da Diretoria de Pessoal ao Comandante-Geral e ao Chefe do
Estado-Maior da Polícia Militar do Estado;
V - preparar e submeter à aprovação do
Comandante-Geral normas gerais de ação da Diretoria de Pessoal;
VI - secretariar, pessoalmente, a
Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado;
VII - expedir atos concessivos de:
a) licença-paternidade, licença-gestante
e licença-saúde;
b) inativação e reforma de praças;
c) licença-prêmio;
d) mudança de qualificação militar;
e) cancelamento de punição a oficiais e
praças, exceto quando essa tiver sido aplicada pelo Governador do Estado, Chefe
do Gabinete Militar, Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia
Militar do Estado; e
f) férias;
VIII - preparar os atos de classificação
e movimentação de oficiais e praças sujeitos à assinatura do Comandante-Geral
da Polícia Militar do Estado ou, por delegação deste, à assinatura do Chefe do
Estado-Maior; e
IX - apreciar e decidir recursos
interpostos contra as decisões proferidas em processos administrativos
relativos a matérias de sua competência.
Art. 5º Cabe ao Diretor de Saúde, nos
termos do art. 16 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:
I - orientar, controlar e coordenar os
trabalhos da Diretoria de Saúde;
II - planejar as atividades de saúde,
submetendo ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado as linhas de ação
para sua decisão;
III - assessorar o Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado em assuntos de saúde;
IV - coordenar e controlar as atividades
dos Órgãos de apoio subordinados à Diretoria, nos termos do parágrafo único, do
art. 16, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991;
V - emitir pareceres técnicos em assuntos
relacionados à saúde;
VI - homologar os pareceres das juntas
de saúde em assuntos sanitários;
VII - apreciar e decidir recursos que
visem à constituição de junta de saúde;
VIII - propor ao Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado normas reguladoras dos serviços e atividades de
saúde;
IX - promover estudos para o
aprimoramento dos serviços de saúde;
X - elaborar planejamento quanto ao
emprego do serviço de saúde em apoio às operações policiais militares;
XI - supervisionar a seleção, aquisição
e controle de material de saúde;
XII - supervisionar, tecnicamente, o
recrutamento, a seleção e o treinamento do pessoal de saúde da Polícia Militar
do Estado;
XIII - supervisionar e propor a
realização de concursos para admissão e de cursos para atualização do pessoal
de saúde; e
XIV - submeter à aprovação do
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado as normas gerais de ação da
Diretoria de Saúde.
Art. 6º Cabe ao Diretor de Ensino, nos
termos do art. 17 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:
I - administrar as atividades da
Diretoria de Ensino;
II - dirigir, orientar e coordenar as
atividades de ensino;
III - assessorar o Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado em assuntos relativos às atividades de ensino;
IV - preparar e apresentar relatórios e
sumários das atividades de ensino desta Diretoria;
V - submeter à apreciação do
Comandante-Geral Polícia Militar do Estado as normas gerais de ação desta
Diretoria;
VI - elaborar a programação dos cursos e
estágios de interesse da Polícia Militar do Estado;
VII - preparar e difundir, junto aos
Órgãos da Polícia Militar, o calendário letivo;
VIII - propor as normas necessárias à
realização dos cursos e concursos relativos à formação, especialização e
aperfeiçoamento de oficiais e praças; e
IX - solicitar à Inspetoria-Geral das
Polícias Militares, mediante o Comandante-Geral, vagas de cursos e estágios que
possam ser realizados em outras Corporações.
Art. 7º Cumpre ao Chefe de Gabinete do
Comandante-Geral, nos termos do art. 19 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de
1991:
I - assessorar o Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado em assuntos de competência deste;
II - preparar expedientes externos do
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado; e
III - receber e expedir a correspondência
aos Órgãos do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado.
Art. 8º Cabe ao Chefe do Comando de
Policiamento Metropolitano:
I - planejar, coordenar, supervisionar e
fiscalizar as atividades dos seus Órgãos internos, na forma do parágrafo único,
do art. 27, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991;
II - cumprir e fazer cumprir as
diretrizes do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no âmbito de suas
atribuições;
III - propor ao Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado medidas que visem a melhorar o desempenho das
Unidades subordinadas ao Comando de Policiamento Metropolitano;
IV - diligenciar junto aos Órgãos
competentes no sentido de atender às solicitações das Unidades subordinadas;
V - propor ao Comando-Geral da Polícia
Militar do Estado estudo sobre aumento ou redução das dotações ou
complementação das disponibilidades das Unidades Operacionais;
VI - opinar, quando solicitado pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, sobre os expedientes das
Unidades Operacionais encaminhados aos Órgãos de Direção da Polícia Militar;
VII - promover a integração das
atividades policiais no Comando de Policiamento do Interior e no Comando de
Polícia Rodoviária Estadual, almejando, inclusive, a padronização das normas
correspondentes;
VIII - preparar e apresentar relatórios
e sumários das atividades realizadas pelo Comando de Policiamento da Capital;
IX - informar e remeter expediente ao
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;
X - participar na elaboração dos planos,
das ordens e normas gerais de ações do Comando-Geral da Polícia Militar do
Estado, no que concerne às suas atribuições;
XI - despachar o expediente interno do
Comando de Policiamento da Capital com os seus auxiliares diretos;
XII - supervisionar as solenidades, desfiles
e paradas no âmbito das Unidades subordinadas;
XIII - solicitar ao Comando-Geral da
Polícia Militar do Estado o fornecimento dos meios indispensáveis à execução
das atividades do Comando de Policiamento Metropolitano;
XIV - fazer inspeções periódicas nas
Unidades subordinadas; e
XV - apresentar, no prazo previsto em
regulamento, o relatório das atividades do Comando do Policiamento
Metropolitano;
XV – determinar policiamento ostensivo
em todos os municípios da Região Metropolitana de Natal.
Art. 9º Cumpre ao Chefe do Comando de
Policiamento do Interior, nos termos do art. 27 da Lei Complementar Estadual
n.º 90, de 1991:
I - planejar, coordenar, supervisionar e
fiscalizar as atividades dos seus Órgãos internos, na forma do parágrafo único,
do art. 27, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991, bem como
providenciar, pelos canais competentes, a difusão das informações de segurança
pública;
II - cumprir e fazer cumprir as
diretrizes do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no âmbito de suas
atribuições;
III - propor ao Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado, medidas que visem a melhorar o desempenho das
Unidades subordinadas;
IV - diligenciar junto aos Órgãos
competentes, no sentido de atender às solicitações das Unidades subordinadas;
V - propor ao Comando-Geral da Polícia
Militar do Estado estudo sobre aumento ou redução das dotações ou
complementação das disponibilidades das Unidades Operacionais;
VI - opinar, quando solicitado pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, sobre os expedientes das
Unidades Operacionais encaminhados aos Órgãos de Direção da Polícia Militar;
VII - promover a integração das
atividades policiais no Comando de Policiamento da Capital e no Comando de
Polícia Rodoviária Estadual, almejando, inclusive, a padronização das normas
correspondentes;
VIII - preparar e apresentar relatórios
e sumários das atividades realizadas pelo Comando de Policiamento do Interior;
IX - informar e remeter expediente ao
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;
X - participar na elaboração dos planos,
das ordens e normas gerais de ações do Comando-Geral da Polícia Militar do
Estado, no que concerne às suas atribuições;
XI - despachar o expediente interno do
Comando de Policiamento do Interior com os seus auxiliares diretos;
XII - supervisionar as solenidades,
desfiles e paradas no âmbito das Unidades subordinadas;
XIII - solicitar ao Comando-Geral da
Polícia Militar do Estado o fornecimento dos meios indispensáveis à execução
das atividades do Comando de Policiamento do Interior;
XIV - fazer inspeções periódicas nas
Unidades subordinadas;
XV - apresentar, no prazo previsto em
regulamento, o relatório das atividades do Comando de Policiamento do Interior;
XVI - delegar atribuições de comando
para as operações policiais que envolvam mais de uma Organização Policial
Militar;
XVII - remeter, diariamente, ao
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, relatório consignando as
principais ocorrências verificadas nas áreas de policiamento do interior;
XVIII - propor a transferência de
oficiais e praças lotados nas Organizações Policiais Militares do Interior,
conforme previsto em regulamento;
XIX - autorizar o deslocamento de
Comandantes das Organizações Policiais Militares subordinadas ao Comando de
Policiamento do Interior;
XX - elaborar notas para publicação em
Boletim Geral, sobre suas ordens e diretrizes;
XXI - elaborar normas e planos que
regulem o policiamento e as operações policiais no interior;
XXII - exercer o controle da articulação
das organizações policiais militares do interior;
XXIII - elaborar, mensalmente, a
estatística operacional das áreas de policiamento, a ser remetida à chefia do
Estado-Maior Geral, para fins de registro e análise;
XXIV - realizar, periodicamente, estudos
e avaliações da segurança pública no interior do Estado; e
XXV - exercer a coordenação e
fiscalização da comunicação operacional do Comando do Policiamento do Interior.
Art. 10
Cabe ao Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual, nos termos do
art. 29 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:
I - planejar, coordenar, supervisionar e
fiscalizar as atividades dos seus Órgãos internos;
II - cumprir e fazer cumprir as
diretrizes do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no âmbito de suas
atribuições;
III - propor ao Comandante-Geral da
Polícia Militar medidas que visem a melhorar o desempenho das Unidades
subordinadas;
IV - diligenciar junto aos Órgãos
competentes no sentido de atender às solicitações das Unidades subordinadas;
V - propor ao Comando-Geral da Polícia
Militar do Estado estudo sobre aumento ou redução das dotações ou
complementação das disponibilidades das Unidades Operacionais;
VI - opinar, quando solicitado pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, sobre os expedientes das Unidades
Operacionais encaminhados aos Órgãos de Direção da Polícia Militar;
VII - promover a integração das
atividades policiais no Comando de Policiamento da Capital e no Comando de
Policiamento do Interior, almejando, inclusive, a padronização das normas correspondentes;
VIII - preparar e apresentar relatórios
e sumários das atividades realizadas pelo Comando da Polícia Rodoviária
Estadual;
IX - informar e remeter expediente ao
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;
X - participar na elaboração dos planos,
das ordens e normas gerais de ações do Comando-Geral da Polícia Militar do
Estado, no que concerne às suas atribuições;
XI - despachar o expediente interno do
Comando da Polícia Rodoviária Estadual com os seus auxiliares diretos;
XII - supervisionar as solenidades,
desfiles e paradas no âmbito das Unidades subordinadas;
XIII - solicitar ao Comando-Geral da
Polícia Militar do Estado o fornecimento dos meios indispensáveis à execução
das atividades do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;
XIV - fazer inspeções periódicas nas
Unidades subordinadas; e
XV - apresentar, no prazo previsto em
regulamento, o relatório das atividades do Comando da Polícia Rodoviária
Estadual.
Art. 11
Cabe ao Diretor do Centro de Estudos Superiores, nos termos do art. 9º
Lei Estadual n.º 6.721, de 7 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a criação da
Academia de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e do Curso
Superior de Polícia:
I - orientar, coordenar e controlar
todas as atividades do Centro;
II - submeter à consideração da Chefia
do Estado-Maior os projetos de pesquisas e estudos que pretende realizar;
III - elaborar a programação dos
trabalhos do Centro, observando a esse respeito:
a) orientação técnica sobre pesquisa e
apresentação de trabalhos;
b) apoio às pesquisas monográficas no
campo da segurança pública; e
c) difusão de estudos técnicos;
IV - planejar os custos financeiros dos
estudos e pesquisas;
V - sugerir a composição de bancas
examinadoras para avaliação dos trabalhos monográficos; e
VI - sugerir atividades culturais tais
como: seminários, encontros, painéis de debates, conferências e palestras.
Art. 12 Cumpre ao
Subcomandante do Comando de Policiamento Metropolitano:
I - substituir o Chefe do Comando
de Policiamento Metropolitano nos seus impedimentos;
II - coordenar, supervisionar
e fiscalizar a atuação das Seções e do Centro de Operações da Polícia Militar;
III - submeter a despacho do
Chefe do Comando de Policiamento da Metropolitano o expediente interno das
Unidades Operacionais, no que diz respeito às suas atividades;
IV - propor ao Chefe do
Comando de Policiamento da Capital as medidas que julgar necessárias à
racionalização das atividades deste Comando de Policiamento Metropolitano;
V - organizar o relatório
anual das atividades do Comando de Policiamento Metropolitano;
VI - expedir as ordens do
Chefe do Comando de Policiamento Metropolitano e fiscalizar a sua execução;
VII - assinar todos os
documentos relativos ao Chefe do Comando de Policiamento da Capital, no caso de
impedimento deste;
VIII - prestar todas as
informações indispensáveis às decisões do Chefe do Comando de Policiamento da
Capital;
IX - acionar os controles
exercidos pelo Comando de Policiamento Metropolitano;
X - avaliar o grau de
relacionamento no tocante à execução das missões das Unidades Operacionais,
propondo as medidas necessárias à melhoria do desempenho tático;
XI - instruir as Unidades
Operacionais sobre os programas e planos que devem ser implantados; e
XII - ter sob a sua
responsabilidade o controle das atividades do COPOM.
Art. 13 Cabe ao Subcomandante do Comando
de Policiamento do Interior:
I - substituir o Chefe do Comando de
Policiamento do Interior nos casos de impedimento deste;
II - coordenar, supervisionar e
fiscalizar a atuação das Seções e do Centro de Comunicações do Interior;
III - submeter a despacho do Chefe do
Comando de Policiamento do Interior o expediente interno das Unidades
Operacionais, no que diz respeito às suas atividades;
IV - propor ao Chefe do Comando de Policiamento
do Interior as medidas que julgar necessárias à racionalização das atividades
deste Comando de Policiamento do Interior;
V - organizar o relatório anual das
atividades do Comando de Policiamento do Interior;
VI - expedir as ordens do Chefe do Comando
de Policiamento do Interior e fiscalizar a sua execução;
VII - prestar todas as informações
indispensáveis às decisões do Chefe do Comando de Policiamento do Interior;
VIII - avaliar o grau de relacionamento,
no tocante à execução das missões das Unidades Operacionais, propondo as
medidas necessárias à melhoria do desempenho tático dessas Unidades;
IX - instruir as Unidades Operacionais
sobre os programas e planos a serem implantados; e
X - ter, sob sua responsabilidade, o
controle das atividades do Centro de Comunicações do Interior.
Art. 14 Cumpre ao Subcomandante do
Comando da Polícia Rodoviária Estadual:
I - substituir o Chefe do Comando da
Polícia Rodoviária Estadual nos seus impedimentos:
II - coordenar, supervisionar e
fiscalizar a atuação do Centro de Operações de Trânsito e de suas Seções;
III - submeter a despacho do Chefe do
Comando da Polícia Rodoviária Estadual o expediente interno das Unidades
Operacionais, no que diz respeito às suas atividades;
IV - propor ao Chefe do Comando da Polícia
Rodoviária Estadual as medidas que julgar necessárias à racionalização das
atividades deste Comando da Polícia Rodoviária Estadual;
V - organizar o relatório anual das
atividades do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;
VI - expedir as ordens do Chefe do
Comando da Polícia Rodoviária Estadual e fiscalizar a sua execução;
VII - prestar todas as informações
indispensáveis às decisões do Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;
VIII - avaliar o grau de relacionamento,
no tocante à execução das missões das Unidades Operacionais, propondo as
medidas necessárias à melhoria do desempenho tático dessas Unidades;
IX - difundir e instruir as Unidades
Operacionais sobre os programas e planos a serem implantadas; e
X - ter, sob sua responsabilidade, o
controle das atividades do Centro de Operações de Trânsito.
Art. 15 O Comandante de Unidade de
Polícia Militar, no nível de Batalhão, Companhia Independente e Distrito de
Policiamento Rodoviário, exercerá sua ação de comando em todos os setores da
Unidade, cabendo-lhe:
I - administrar, planejar, orientar,
coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades de seus
subordinados, bem como apurar a responsabilidade dos atos destes;
II - controlar o emprego do policiamento
no âmbito territorial de sua Unidade;
III - coordenar e acionar os planos e
ordens de operação, de acordo com as instruções recebidas pelos Órgãos
superiores;
IV - encaminhar relatório aos Órgãos
superiores, descrevendo as ocorrências extraordinárias verificadas;
V - fiscalizar e controlar a execução
das escalas das Subunidades Operacionais, no que tange à localização e
deslocamento de homens e viaturas, bem como de locais que devem ser policiados;
e
VI - fiscalizar a execução do
policiamento a cargo das Subunidades Operacionais.
Art. 16 Cabe ao Chefe da Seção de
Estado-Maior de Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência:
I - estudar, planejar, orientar,
coordenar, controlar e supervisionar todas as atividades de informação e
contra-informação no âmbito da Polícia Militar do Estado;
II - manter ligações técnicas com outros
Órgãos de informação e inteligência;
III - realizar reuniões periódicas com o
pessoal desta Seção de Estado-Maior de Assuntos Relativos a Informações e a
Operações de Inteligência, visando aperfeiçoar métodos e procedimentos de
atuação;
IV - atender pessoalmente a militares e
civis que procurem a Polícia Militar do Estado para tratar de assuntos
relativos à informação e à inteligência;
V - estar constantemente a par da
produtividade dos órgãos subordinados, tomando medidas necessárias para
eficácia das mesmas;
VI - difundir para a organização
policial militar, estabelecimentos de ensino, dentre outros, documentos que,
por sua natureza, possam servir de subsídio para instrução ou emprego dos
quadros ou da tropa;
VII - analisar toda a documentação
recebida pela Polícia Militar do Estado que necessite de orientação para ser
encaminhada à Subchefia, a fim de que venham a ser adotadas as medidas
cabíveis; e
VIII - exercer ação disciplinar sobre
seus subordinados hierárquicos.
Art. 17 Cabe ao Subcomandante de Unidade
de Polícia Militar no nível de Batalhão, Companhia Independente e Distrito de
Policiamento Rodoviário:
I - substituir o Comandante da Unidade
nos seus impedimentos;
II - coordenar, supervisionar e
fiscalizar a atuação dos Centros Operacionais e das suas Seções;
III - submeter a despacho do Comandante
da Unidade o expediente interno das Subunidades Operacionais, no que diz
respeito às suas atividades;
IV - propor ao Comandante da Unidade as
medidas que julgar necessárias à racionalização das atividades deste Comando;
V - organizar o relatório anual das
atividades da Unidade;
VI - expedir as ordens do Comandante da
Unidade e fiscalizar a sua execução;
VII - assinar todos os documentos
relativos ao Comandante da Unidade, no caso de impedimento deste;
VIII - prestar todas as informações
indispensáveis às decisões do Comandante da Unidade;
IX - avaliar o grau de relacionamento,
no tocante à execução das missões das Subunidades Operacionais, propondo as
medidas necessárias à melhoria do desempenho tático dessas Subunidades
Operacionais; e
X - instruir as Subunidades Operacionais
sobre os programas e planos a serem implantados.
Art. 18 Cumpre ao Chefe de Operações do
Comando de Policiamento Metropolitano:
I - informar e encaminhar ao
Subcomandante do Comando de Policiamento Metropolitano o expediente que lhe for
submetido;
II - fazer análise das diretrizes gerais
sobre o policiamento e elaborar as cartas de missões particulares das Unidades
Operacionais;
III - assistir as Unidades subordinadas
na execução das ordens emanadas do Comando de Policiamento Metropolitano;
IV - informar, após análise da
documentação, ao Subcomandante do Comando de Policiamento da Capital as condições
de emprego das Unidades Operacionais para a execução das ordens e dos planos
constantes do acervo do Comando de Policiamento Metropolitano; e
V - manter atualizada a Carta de
Situação do Comando de Policiamento Metropolitano, diante das ocorrências registradas
no Centro de Operações da Polícia Militar.
Art. 19 Cabe ao Chefe de Operações do
Comando de Policiamento do Interior:
I - informar e encaminhar ao
Subcomandante do Comando de Policiamento do Interior o expediente que lhe for
submetido;
II - fazer análise das diretrizes gerais
sobre o policiamento e elaborar as cartas de missões particulares das Unidades
Operacionais;
III - assistir as Unidades subordinadas
na execução das ordens emanadas do Comando de Policiamento do Interior;
IV - informar, após análise da
documentação, ao Subcomandante do Policiamento do Interior as condições de
emprego das Unidades Operacionais para a execução das ordens e dos planos
constantes do acervo do Comando de Policiamento do Interior;
V - manter atualizada a Carta de
Situação do Comando de Policiamento do Interior, diante das ocorrências
registradas pelo Centro de Comunicações do Interior.
Art. 20 Cumpre ao Chefe de Operações do
Comando de Policiamento Rodoviário Estadual:
I - informar e encaminhar o expediente
que lhe for submetido;
II - fazer análise das diretrizes gerais
sobre o policiamento e elaborar as cartas de missões particulares das Unidades
Operacionais;
III - assistir as Unidades subordinadas
na execução das ordens emanadas do Comando do Policiamento Rodoviário Estadual;
IV - informar, após a devida análise da
documentação, ao Subcomandante do Policiamento Rodoviário as condições de
emprego das Unidades Operacionais para a execução das ordens e dos planos
constantes do acervo do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;
V - encaminhar ao Subcomandante do
Policiamento Rodoviário os expedientes relativos às atividades de inteligência;
e
VI - manter atualizada a Carta de
Situação do Comando de Policiamento Rodoviário diante das ocorrências
registradas pelo Centro de Operações de Trânsito.
Art. 21 Cabe ao Subchefe da Seção de
Estado-Maior para Assuntos Relativos a Informações e a Operações de
Inteligência:
I - assessorar o Chefe da Seção de
Estado-Maior para Assuntos Relativos a Informações e a Operações de
Inteligência;
II - substituir, nos casos de
impedimento, o Chefe da Seção de Estado-Maior para Assuntos Relativos a
Informações e a Operações de Inteligência;
III - zelar pela observância das
determinações da Chefia e pelo cumprimento dos objetivos e missões atribuídas à
Seção;
IV - coordenar e controlar as atividades
das Subseções de Estado-Maior para Assuntos Relativos a Informações e a
Operações de Inteligência;
V - fiscalizar o cumprimento da doutrina
de informações no âmbito da Corporação;
VI - colaborar com o Chefe na elaboração
de planos e relatórios; e
VII - ler toda a documentação recebida
pela Subchefia, distribuindo às Subseções, os serviços relacionados com os seus
encargos.
Art. 22 Cabe ao Comandante de Subunidade
de Polícia Militar no nível de Companhia e Pelotão Destacado:
I - administrar, planejar, coordenar,
executar e avaliar todas as atividades e serviços de sua Subunidade;
II - controlar o emprego do policiamento
no âmbito territorial de sua Unidade;
III - coordenar e acionar os planos e
ordens de operação, de acordo com as instruções recebidas pelos Órgãos
superiores;
IV - encaminhar relatório aos Órgãos
superiores, descrevendo as ocorrências extraordinárias verificadas;
V - fiscalizar e controlar a execução
das escalas dos Pelotões e Grupos Operacionais, quanto à localização e
deslocamento de homens e viaturas, bem como de locais que devem ser policiados;
e
VI - fiscalizar a execução do
policiamento a cargo dos Pelotões e Grupos.
Art. 23 Cabe ao Subcomandante de
Subunidade de Polícia Militar no nível de Companhia:
I - substituir, nos casos de
impedimento, o Comandante da Companhia;
II - submeter a despacho do Comandante
da Companhia o expediente interno, no que diz respeito às atividades
operacionais da Companhia;
III - propor ao Comandante da Companhia
as medidas que julgar necessárias à racionalização das atividades da Companhia;
IV - organizar o relatório anual das
atividades da Subunidade;
V - expedir as ordens do Comandante da
Companhia e fiscalizar a sua execução;
VI - prestar todas as informações
indispensáveis às decisões do Comandante da Companhia; e
VII - fiscalizar a execução do
policiamento a cargo dos Pelotões e Grupos.
Art. 24 Cumpre ao Chefe do Centro de
Operações da Polícia Militar:
I - controlar o emprego do policiamento
em todos os níveis e escalões;
II - coordenar e acionar os planos e
ordens de operação, de acordo com as instruções recebidas pelos Órgãos
superiores;
III - acionar o emprego eventual das
Unidades Operacionais, em caso de comprovada necessidade;
IV - manter condições de pleno
funcionamento dos meios disponíveis para a execução das atividades específicas
do Centro de Operações da Polícia Militar;
V - encaminhar relatório sobre as
ocorrências extraordinárias verificadas;
VI - exercer fiscalização e controle
sobre a execução das escalas das Unidades Operacionais, quanto à localização e
deslocamento de homens e viaturas, bem como de locais que devem ser policiados;
VII - fiscalizar as Unidades
Operacionais na execução do policiamento de suas responsabilidades; e
VIII - catalogar todos os dados
inerentes às ocorrências, mediante Carta de Situação do Centro de Operações da
Polícia Militar.
Art. 25 O art. 5º da Lei Complementar
Estadual n.º 205, de 19 de outubro de 2001, com redação alterada pela Lei Complementar
Estadual n.º 224, de 17 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º O oficial nomeado para o cargo
público de provimento em comissão de Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado fará jus a uma representação de R$2.750,00 (dois mil, setecentos e
cinqüenta reais) e o oficial nomeado para o cargo público de provimento em
comissão de Subcomandante e Chefe do Estado-Maior, a uma representação de
R$1.950,00 (um mil, novecentos e cinqüenta reais)”.
Art. 26 As despesas decorrentes da
execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias
consignadas na Lei Orçamentária vigente, em favor da Polícia Militar do Estado
do Rio Grande do Norte.
Art. 27 Fica revogado o parágrafo único,
do art. 9º, da Lei Estadual n.º 6.721, de 7 de dezembro de 1994.
Art. 28 Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal, 28 de junho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Francisco Glauberto Bezerra
Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
Nenhum comentário:
Postar um comentário