quinta-feira, 12 de outubro de 2017

FUNÇÕES DE COMANDO E CHEFIA NA PMRN

LEI COMPLEMENTAR Nº 331, DE 28 DE JUNHO DE 2006 – Transcrita do DOE de 30/06/2006 – Edição n.º 11.260 e      BG n.º 120 de 30 de Junho de 2006.

Cria funções de comando e chefia na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar Estadual n.º 205, de 19 de outubro de 2001, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado, as seguintes funções gratificadas:
I - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Diretor de Finanças;

II - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Diretor de Apoio Logístico;

III - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Diretor de Pessoal;

IV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Diretor de Saúde;

V - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Diretor de Ensino;

VI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;

VII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Policiamento da Capital;

VIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Policiamento do Interior;

IX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da Polícia Rodoviária Estadual;

X - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Diretor do Centro de Estudos Superiores;

XI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do Comando de Policiamento da Capital;

XII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do Comando de Policiamento do Interior;

XIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;

XIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 1.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende as Zonas Centro e Leste do Município de Natal – RN;

XV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 2.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Mossoró – RN;

XVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 3.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Parnamirim – RN;

XVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 4.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende a Zona Norte do Município de Natal – RN;
XVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 5.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende as Zonas Oeste e Sul do Município de Natal – RN;
XIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 6.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Caicó – RN;

XX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 7.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Pau dos Ferros – RN;

XXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante 8.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Nova Cruz – RN;

XXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante 9.º Batalhão da Polícia Militar, responsável pela Polícia Comunitária, cuja área de atuação compreende o Município de Natal – RN;

XXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 10.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Açu – RN;
XXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Batalhão de Operações Policiais Especiais;

XXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Chefe da Seção de Estado-Maior de Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência;


XXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do Batalhão de Operações Policiais Especiais;

XXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 1.º Batalhão da Polícia Militar;

XXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 2.º Batalhão da Polícia Militar;

XXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 3.º Batalhão da Polícia Militar;

XXX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 4.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende a Zona Norte do Município de Natal – RN;

XXXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 5.º Batalhão da Polícia Militar;

XXXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 6.º Batalhão da Polícia Militar;

XXXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 7.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Pau dos Ferros – RN;

XXXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 8.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Nova Cruz – RN;

XXXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 9.º Batalhão da Polícia Militar;

XXXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 10.º Batalhão da Polícia Militar;

XXXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o Município de Macau – RN;



XXXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o Município de Macaíba – RN;

XXXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o Município de Currais Novos – RN;

XL - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da Companhia Independente de Proteção Ambiental;

XLI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 1.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Natal – RN;

XLII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 2.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Mossoró – RN;

XLIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 3.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Pau dos Ferros – RN;

XLIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 4.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Caicó – RN;

XLV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 5.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Nova Cruz – RN;

XLVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Chefe de Operações do Comando de Policiamento da Capital;

XLVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Chefe de Operações do Comando de Policiamento do Interior;
XLVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Chefe de Operações do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual;


XLIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subchefe da Seção de Estado-Maior para Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência;

L - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;

LI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;
LII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;

LIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;

LIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;

LV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;

LVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;

LVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;

LVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;

LIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;


LX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 7.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 7.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 7.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXXX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Grupamento de Ações Táticas Especiais do Batalhão de Operações Policiais Especiais;

LXXXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da Companhia de Policiamento com Cães do Batalhão de Operações Policiais Especiais;

LXXXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da Companhia de Polícia de Choque do Batalhão de Operações Especiais;

LXXXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o Município de Macau – RN;

LXXXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o Município de Macaíba – RN;

LXXXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o Município de Currais Novos – RN;

LXXXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da Companhia Independente de Proteção Ambiental;

LXXXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 1.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Natal – RN;

LXXXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 2.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Mossoró – RN;

LXXXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 3.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Pau dos Ferros – RN;

XC - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 4.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Caicó – RN;

XCI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 5.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Nova Cruz – RN;


XCII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da Companhia de Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicleta;
XCIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Chefe do Centro de Operações da Polícia Militar;

XCIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da Companhia de Proteção ao Turismo;

XCV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da Companhia de Polícia Feminina;

XCVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Esquadrão de Policiamento Montado;

XCVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;

XCVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;

XCIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;

C - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;

CI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;

CII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;
CIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;

CIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;

CV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;

CVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;
CVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;

CVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;

CIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;
CX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;


CXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 7.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia do, 7.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 7.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do Grupamento de Ações Táticas Especiais do Batalhão de Operações Policiais Especiais;

CXXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da Companhia de Policiamento com Cães do Batalhão de Operações Policiais Especiais;

CXXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da Companhia de Polícia de Choque do Batalhão de Operações Especiais;

CXXX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da Companhia de Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicleta;

CXXXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da Companhia de Proteção ao Turismo;

CXXXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da Companhia de Polícia Feminina;

CXXXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do Esquadrão de Policiamento Montado;

CXXXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Caraúbas – RN;
CXXXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de São José do Mipibu – RN;

CXXXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Nísia Floresta – RN;


CXXXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Tibau do Sul – RN;

CXXXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Luís Gomes – RN;

CXXXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de São Miguel – RN;

CXL - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Umarizal – RN;

CXLI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Almino Afonso – RN;

CXLII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Santo Antônio – RN;

CXLIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Pedro Velho – RN;

CXLIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Tangará – RN;

CXLV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Lajes – RN;

CXLVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Ceará-Mirim – RN;

CXLVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de João Câmara – RN;


CXLVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Touros – RN;
CXLIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de São Gonçalo do Amarante – RN;

CL - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Extremoz – RN; e

CLI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Parelhas – RN.

Art. 2º Cabe ao Diretor de Finanças, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 4 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e dá outras providências, o exercício das seguintes atividades:

I - administrar a atuação da Diretoria de Finanças;

II - emitir pareceres em questões financeiras e orçamentárias;

III - apresentar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado relatórios sobre as atividades financeiras e orçamentárias da Corporação;

IV - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado normas disciplinadoras das atividades financeiras e orçamentárias da Corporação;

V - manter contatos com Órgãos da Administração Pública Estadual e com o Tribunal de Contas do Estado, em nome do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado; e
VI - assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado em assuntos relativos à matéria orçamentária e financeira.

Art. 3º Cumpre ao Diretor de Apoio Logístico, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:

I - administrar as atividades da Diretoria de Apoio Logístico;

II - submeter o planejamento do funcionamento logístico da Corporação ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

III - emitir pareceres em questões técnicas de apoio logístico;

IV - apresentar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado sumários e relatórios sobre as atividades de apoio logístico;

V - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado normas reguladoras da logística da Corporação;

VI - mandar proceder a inquéritos técnicos de acidentes com material bélico da Corporação; e

VII - apresentar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado o registro de estoque de material.
Art. 4º  Cabe ao Diretor de Pessoal, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:

I - administrar as atividades da Diretoria de Pessoal;

II - promover estudos com a finalidade de aprimorar a administração de pessoal, no âmbito da Corporação;

III - elaborar normas reguladoras das atividades de pessoal e submetê-las à aprovação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

IV - apresentar sumários e relatórios sobre as atividades da Diretoria de Pessoal ao Comandante-Geral e ao Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado;

V - preparar e submeter à aprovação do Comandante-Geral normas gerais de ação da Diretoria de Pessoal;

VI - secretariar, pessoalmente, a Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado;

VII - expedir atos concessivos de:

a) licença-paternidade, licença-gestante e licença-saúde;
b) inativação e reforma de praças;
c) licença-prêmio;
d) mudança de qualificação militar;
e) cancelamento de punição a oficiais e praças, exceto quando essa tiver sido aplicada pelo Governador do Estado, Chefe do Gabinete Militar, Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado; e
f) férias;

VIII - preparar os atos de classificação e movimentação de oficiais e praças sujeitos à assinatura do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado ou, por delegação deste, à assinatura do Chefe do Estado-Maior; e

IX - apreciar e decidir recursos interpostos contra as decisões proferidas em processos administrativos relativos a matérias de sua competência.

Art. 5º Cabe ao Diretor de Saúde, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:

I - orientar, controlar e coordenar os trabalhos da Diretoria de Saúde;

II - planejar as atividades de saúde, submetendo ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado as linhas de ação para sua decisão;

III - assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado em assuntos de saúde;
IV - coordenar e controlar as atividades dos Órgãos de apoio subordinados à Diretoria, nos termos do parágrafo único, do art. 16, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991;
V - emitir pareceres técnicos em assuntos relacionados à saúde;

VI - homologar os pareceres das juntas de saúde em assuntos sanitários;

VII - apreciar e decidir recursos que visem à constituição de junta de saúde;

VIII - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado normas reguladoras dos serviços e atividades de saúde;

IX - promover estudos para o aprimoramento dos serviços de saúde;

X - elaborar planejamento quanto ao emprego do serviço de saúde em apoio às operações policiais militares;

XI - supervisionar a seleção, aquisição e controle de material de saúde;

XII - supervisionar, tecnicamente, o recrutamento, a seleção e o treinamento do pessoal de saúde da Polícia Militar do Estado;

XIII - supervisionar e propor a realização de concursos para admissão e de cursos para atualização do pessoal de saúde; e


XIV - submeter à aprovação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado as normas gerais de ação da Diretoria de Saúde.

Art. 6º Cabe ao Diretor de Ensino, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:

I - administrar as atividades da Diretoria de Ensino;

II - dirigir, orientar e coordenar as atividades de ensino;

III - assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado em assuntos relativos às atividades de ensino;

IV - preparar e apresentar relatórios e sumários das atividades de ensino desta Diretoria;

V - submeter à apreciação do Comandante-Geral Polícia Militar do Estado as normas gerais de ação desta Diretoria;

VI - elaborar a programação dos cursos e estágios de interesse da Polícia Militar do Estado;

VII - preparar e difundir, junto aos Órgãos da Polícia Militar, o calendário letivo;

VIII - propor as normas necessárias à realização dos cursos e concursos relativos à formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças; e

IX - solicitar à Inspetoria-Geral das Polícias Militares, mediante o Comandante-Geral, vagas de cursos e estágios que possam ser realizados em outras Corporações.

Art. 7º Cumpre ao Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, nos termos do art. 19 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:
I - assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado em assuntos de competência deste;

II - preparar expedientes externos do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado; e

III - receber e expedir a correspondência aos Órgãos do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado.

Art. 8º Cabe ao Chefe do Comando de Policiamento Metropolitano:

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos seus Órgãos internos, na forma do parágrafo único, do art. 27, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991;

II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no âmbito de suas atribuições;

III - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado medidas que visem a melhorar o desempenho das Unidades subordinadas ao Comando de Policiamento Metropolitano;

IV - diligenciar junto aos Órgãos competentes no sentido de atender às solicitações das Unidades subordinadas;

V - propor ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado estudo sobre aumento ou redução das dotações ou complementação das disponibilidades das Unidades Operacionais;

VI - opinar, quando solicitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, sobre os expedientes das Unidades Operacionais encaminhados aos Órgãos de Direção da Polícia Militar;

VII - promover a integração das atividades policiais no Comando de Policiamento do Interior e no Comando de Polícia Rodoviária Estadual, almejando, inclusive, a padronização das normas correspondentes;

VIII - preparar e apresentar relatórios e sumários das atividades realizadas pelo Comando de Policiamento da Capital;

IX - informar e remeter expediente ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

X - participar na elaboração dos planos, das ordens e normas gerais de ações do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no que concerne às suas atribuições;

XI - despachar o expediente interno do Comando de Policiamento da Capital com os seus auxiliares diretos;

XII - supervisionar as solenidades, desfiles e paradas no âmbito das Unidades subordinadas;

XIII - solicitar ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado o fornecimento dos meios indispensáveis à execução das atividades do Comando de Policiamento Metropolitano;


XIV - fazer inspeções periódicas nas Unidades subordinadas; e

XV - apresentar, no prazo previsto em regulamento, o relatório das atividades do Comando do Policiamento Metropolitano;
XV – determinar policiamento ostensivo em todos os municípios da Região Metropolitana de Natal.

Art. 9º Cumpre ao Chefe do Comando de Policiamento do Interior, nos termos do art. 27 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos seus Órgãos internos, na forma do parágrafo único, do art. 27, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991, bem como providenciar, pelos canais competentes, a difusão das informações de segurança pública;

II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no âmbito de suas atribuições;

III - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, medidas que visem a melhorar o desempenho das Unidades subordinadas;

IV - diligenciar junto aos Órgãos competentes, no sentido de atender às solicitações das Unidades subordinadas;

V - propor ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado estudo sobre aumento ou redução das dotações ou complementação das disponibilidades das Unidades Operacionais;

VI - opinar, quando solicitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, sobre os expedientes das Unidades Operacionais encaminhados aos Órgãos de Direção da Polícia Militar;

VII - promover a integração das atividades policiais no Comando de Policiamento da Capital e no Comando de Polícia Rodoviária Estadual, almejando, inclusive, a padronização das normas correspondentes;

VIII - preparar e apresentar relatórios e sumários das atividades realizadas pelo Comando de Policiamento do Interior;

IX - informar e remeter expediente ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

X - participar na elaboração dos planos, das ordens e normas gerais de ações do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no que concerne às suas atribuições;

XI - despachar o expediente interno do Comando de Policiamento do Interior com os seus auxiliares diretos;

XII - supervisionar as solenidades, desfiles e paradas no âmbito das Unidades subordinadas;

XIII - solicitar ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado o fornecimento dos meios indispensáveis à execução das atividades do Comando de Policiamento do Interior;

XIV - fazer inspeções periódicas nas Unidades subordinadas;

XV - apresentar, no prazo previsto em regulamento, o relatório das atividades do Comando de Policiamento do Interior;

XVI - delegar atribuições de comando para as operações policiais que envolvam mais de uma Organização Policial Militar;

XVII - remeter, diariamente, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, relatório consignando as principais ocorrências verificadas nas áreas de policiamento do interior;

XVIII - propor a transferência de oficiais e praças lotados nas Organizações Policiais Militares do Interior, conforme previsto em regulamento;

XIX - autorizar o deslocamento de Comandantes das Organizações Policiais Militares subordinadas ao Comando de Policiamento do Interior;

XX - elaborar notas para publicação em Boletim Geral, sobre suas ordens e diretrizes;

XXI - elaborar normas e planos que regulem o policiamento e as operações policiais no interior;

XXII - exercer o controle da articulação das organizações policiais militares do interior;

XXIII - elaborar, mensalmente, a estatística operacional das áreas de policiamento, a ser remetida à chefia do Estado-Maior Geral, para fins de registro e análise;

XXIV - realizar, periodicamente, estudos e avaliações da segurança pública no interior do Estado; e

XXV - exercer a coordenação e fiscalização da comunicação operacional do Comando do Policiamento do Interior.

Art. 10  Cabe ao Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual, nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos seus Órgãos internos;

II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no âmbito de suas atribuições;

III - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar medidas que visem a melhorar o desempenho das Unidades subordinadas;

IV - diligenciar junto aos Órgãos competentes no sentido de atender às solicitações das Unidades subordinadas;

V - propor ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado estudo sobre aumento ou redução das dotações ou complementação das disponibilidades das Unidades Operacionais;

VI - opinar, quando solicitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, sobre os expedientes das Unidades Operacionais encaminhados aos Órgãos de Direção da Polícia Militar;

VII - promover a integração das atividades policiais no Comando de Policiamento da Capital e no Comando de Policiamento do Interior, almejando, inclusive, a padronização das normas correspondentes;

VIII - preparar e apresentar relatórios e sumários das atividades realizadas pelo Comando da Polícia Rodoviária Estadual;

IX - informar e remeter expediente ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

X - participar na elaboração dos planos, das ordens e normas gerais de ações do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no que concerne às suas atribuições;

XI - despachar o expediente interno do Comando da Polícia Rodoviária Estadual com os seus auxiliares diretos;

XII - supervisionar as solenidades, desfiles e paradas no âmbito das Unidades subordinadas;


XIII - solicitar ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado o fornecimento dos meios indispensáveis à execução das atividades do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;

XIV - fazer inspeções periódicas nas Unidades subordinadas; e

XV - apresentar, no prazo previsto em regulamento, o relatório das atividades do Comando da Polícia Rodoviária Estadual.

Art. 11  Cabe ao Diretor do Centro de Estudos Superiores, nos termos do art. 9º Lei Estadual n.º 6.721, de 7 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a criação da Academia de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e do Curso Superior de Polícia:

I - orientar, coordenar e controlar todas as atividades do Centro;

II - submeter à consideração da Chefia do Estado-Maior os projetos de pesquisas e estudos que pretende realizar;

III - elaborar a programação dos trabalhos do Centro, observando a esse respeito:

a) orientação técnica sobre pesquisa e apresentação de trabalhos;
b) apoio às pesquisas monográficas no campo da segurança pública; e
c) difusão de estudos técnicos;

IV - planejar os custos financeiros dos estudos e pesquisas;

V - sugerir a composição de bancas examinadoras para avaliação dos trabalhos monográficos; e

VI - sugerir atividades culturais tais como: seminários, encontros, painéis de debates, conferências e palestras.
Art. 12 Cumpre ao Subcomandante do Comando de Policiamento Metropolitano:

I - substituir o Chefe do Comando de Policiamento Metropolitano nos seus impedimentos;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar a atuação das Seções e do Centro de Operações da Polícia Militar;

III - submeter a despacho do Chefe do Comando de Policiamento da Metropolitano o expediente interno das Unidades Operacionais, no que diz respeito às suas atividades;

IV - propor ao Chefe do Comando de Policiamento da Capital as medidas que julgar necessárias à racionalização das atividades deste Comando de Policiamento Metropolitano;

V - organizar o relatório anual das atividades do Comando de Policiamento Metropolitano;

VI - expedir as ordens do Chefe do Comando de Policiamento Metropolitano e fiscalizar a sua execução;

VII - assinar todos os documentos relativos ao Chefe do Comando de Policiamento da Capital, no caso de impedimento deste;

VIII - prestar todas as informações indispensáveis às decisões do Chefe do Comando de Policiamento da Capital;

IX - acionar os controles exercidos pelo Comando de Policiamento Metropolitano;

X - avaliar o grau de relacionamento no tocante à execução das missões das Unidades Operacionais, propondo as medidas necessárias à melhoria do desempenho tático;

XI - instruir as Unidades Operacionais sobre os programas e planos que devem ser implantados; e

XII - ter sob a sua responsabilidade o controle das atividades do COPOM.

Art. 13 Cabe ao Subcomandante do Comando de Policiamento do Interior:

I - substituir o Chefe do Comando de Policiamento do Interior nos casos de impedimento deste;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar a atuação das Seções e do Centro de Comunicações do Interior;

III - submeter a despacho do Chefe do Comando de Policiamento do Interior o expediente interno das Unidades Operacionais, no que diz respeito às suas atividades;

IV - propor ao Chefe do Comando de Policiamento do Interior as medidas que julgar necessárias à racionalização das atividades deste Comando de Policiamento do Interior;

V - organizar o relatório anual das atividades do Comando de Policiamento do Interior;
VI - expedir as ordens do Chefe do Comando de Policiamento do Interior e fiscalizar a sua execução;


VII - prestar todas as informações indispensáveis às decisões do Chefe do Comando de Policiamento do Interior;

VIII - avaliar o grau de relacionamento, no tocante à execução das missões das Unidades Operacionais, propondo as medidas necessárias à melhoria do desempenho tático dessas Unidades;

IX - instruir as Unidades Operacionais sobre os programas e planos a serem implantados; e

X - ter, sob sua responsabilidade, o controle das atividades do Centro de Comunicações do Interior.

Art. 14 Cumpre ao Subcomandante do Comando da Polícia Rodoviária Estadual:

I - substituir o Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual nos seus impedimentos:

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar a atuação do Centro de Operações de Trânsito e de suas Seções;

III - submeter a despacho do Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual o expediente interno das Unidades Operacionais, no que diz respeito às suas atividades;

IV - propor ao Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual as medidas que julgar necessárias à racionalização das atividades deste Comando da Polícia Rodoviária Estadual;

V - organizar o relatório anual das atividades do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;

VI - expedir as ordens do Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual e fiscalizar a sua execução;

VII - prestar todas as informações indispensáveis às decisões do Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;

VIII - avaliar o grau de relacionamento, no tocante à execução das missões das Unidades Operacionais, propondo as medidas necessárias à melhoria do desempenho tático dessas Unidades;

IX - difundir e instruir as Unidades Operacionais sobre os programas e planos a serem implantadas; e


X - ter, sob sua responsabilidade, o controle das atividades do Centro de Operações de Trânsito.

Art. 15 O Comandante de Unidade de Polícia Militar, no nível de Batalhão, Companhia Independente e Distrito de Policiamento Rodoviário, exercerá sua ação de comando em todos os setores da Unidade, cabendo-lhe:

I - administrar, planejar, orientar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades de seus subordinados, bem como apurar a responsabilidade dos atos destes;
II - controlar o emprego do policiamento no âmbito territorial de sua Unidade;

III - coordenar e acionar os planos e ordens de operação, de acordo com as instruções recebidas pelos Órgãos superiores;

IV - encaminhar relatório aos Órgãos superiores, descrevendo as ocorrências extraordinárias verificadas;

V - fiscalizar e controlar a execução das escalas das Subunidades Operacionais, no que tange à localização e deslocamento de homens e viaturas, bem como de locais que devem ser policiados; e

VI - fiscalizar a execução do policiamento a cargo das Subunidades Operacionais.

Art. 16 Cabe ao Chefe da Seção de Estado-Maior de Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência:

I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e supervisionar todas as atividades de informação e contra-informação no âmbito da Polícia Militar do Estado;

II - manter ligações técnicas com outros Órgãos de informação e inteligência;

III - realizar reuniões periódicas com o pessoal desta Seção de Estado-Maior de Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência, visando aperfeiçoar métodos e procedimentos de atuação;

IV - atender pessoalmente a militares e civis que procurem a Polícia Militar do Estado para tratar de assuntos relativos à informação e à inteligência;

V - estar constantemente a par da produtividade dos órgãos subordinados, tomando medidas necessárias para eficácia das mesmas;
VI - difundir para a organização policial militar, estabelecimentos de ensino, dentre outros, documentos que, por sua natureza, possam servir de subsídio para instrução ou emprego dos quadros ou da tropa;

VII - analisar toda a documentação recebida pela Polícia Militar do Estado que necessite de orientação para ser encaminhada à Subchefia, a fim de que venham a ser adotadas as medidas cabíveis; e

VIII - exercer ação disciplinar sobre seus subordinados hierárquicos.

Art. 17 Cabe ao Subcomandante de Unidade de Polícia Militar no nível de Batalhão, Companhia Independente e Distrito de Policiamento Rodoviário:

I - substituir o Comandante da Unidade nos seus impedimentos;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar a atuação dos Centros Operacionais e das suas Seções;

III - submeter a despacho do Comandante da Unidade o expediente interno das Subunidades Operacionais, no que diz respeito às suas atividades;

IV - propor ao Comandante da Unidade as medidas que julgar necessárias à racionalização das atividades deste Comando;

V - organizar o relatório anual das atividades da Unidade;

VI - expedir as ordens do Comandante da Unidade e fiscalizar a sua execução;

VII - assinar todos os documentos relativos ao Comandante da Unidade, no caso de impedimento deste;

VIII - prestar todas as informações indispensáveis às decisões do Comandante da Unidade;

IX - avaliar o grau de relacionamento, no tocante à execução das missões das Subunidades Operacionais, propondo as medidas necessárias à melhoria do desempenho tático dessas Subunidades Operacionais; e

X - instruir as Subunidades Operacionais sobre os programas e planos a serem implantados.

Art. 18 Cumpre ao Chefe de Operações do Comando de Policiamento Metropolitano:

I - informar e encaminhar ao Subcomandante do Comando de Policiamento Metropolitano o expediente que lhe for submetido;
II - fazer análise das diretrizes gerais sobre o policiamento e elaborar as cartas de missões particulares das Unidades Operacionais;

III - assistir as Unidades subordinadas na execução das ordens emanadas do Comando de Policiamento Metropolitano;

IV - informar, após análise da documentação, ao Subcomandante do Comando de Policiamento da Capital as condições de emprego das Unidades Operacionais para a execução das ordens e dos planos constantes do acervo do Comando de Policiamento Metropolitano; e

V - manter atualizada a Carta de Situação do Comando de Policiamento Metropolitano, diante das ocorrências registradas no Centro de Operações da Polícia Militar.

Art. 19 Cabe ao Chefe de Operações do Comando de Policiamento do Interior:
I - informar e encaminhar ao Subcomandante do Comando de Policiamento do Interior o expediente que lhe for submetido;

II - fazer análise das diretrizes gerais sobre o policiamento e elaborar as cartas de missões particulares das Unidades Operacionais;

III - assistir as Unidades subordinadas na execução das ordens emanadas do Comando de Policiamento do Interior;

IV - informar, após análise da documentação, ao Subcomandante do Policiamento do Interior as condições de emprego das Unidades Operacionais para a execução das ordens e dos planos constantes do acervo do Comando de Policiamento do Interior;
V - manter atualizada a Carta de Situação do Comando de Policiamento do Interior, diante das ocorrências registradas pelo Centro de Comunicações do Interior.

Art. 20 Cumpre ao Chefe de Operações do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual:

I - informar e encaminhar o expediente que lhe for submetido;

II - fazer análise das diretrizes gerais sobre o policiamento e elaborar as cartas de missões particulares das Unidades Operacionais;

III - assistir as Unidades subordinadas na execução das ordens emanadas do Comando do Policiamento Rodoviário Estadual;

IV - informar, após a devida análise da documentação, ao Subcomandante do Policiamento Rodoviário as condições de emprego das Unidades Operacionais para a execução das ordens e dos planos constantes do acervo do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;


V - encaminhar ao Subcomandante do Policiamento Rodoviário os expedientes relativos às atividades de inteligência; e

VI - manter atualizada a Carta de Situação do Comando de Policiamento Rodoviário diante das ocorrências registradas pelo Centro de Operações de Trânsito.

Art. 21 Cabe ao Subchefe da Seção de Estado-Maior para Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência:

I - assessorar o Chefe da Seção de Estado-Maior para Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência;

II - substituir, nos casos de impedimento, o Chefe da Seção de Estado-Maior para Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência;

III - zelar pela observância das determinações da Chefia e pelo cumprimento dos objetivos e missões atribuídas à Seção;

IV - coordenar e controlar as atividades das Subseções de Estado-Maior para Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência;

V - fiscalizar o cumprimento da doutrina de informações no âmbito da Corporação;

VI - colaborar com o Chefe na elaboração de planos e relatórios; e

VII - ler toda a documentação recebida pela Subchefia, distribuindo às Subseções, os serviços relacionados com os seus encargos.

Art. 22 Cabe ao Comandante de Subunidade de Polícia Militar no nível de Companhia e Pelotão Destacado:

I - administrar, planejar, coordenar, executar e avaliar todas as atividades e serviços de sua Subunidade;

II - controlar o emprego do policiamento no âmbito territorial de sua Unidade;
III - coordenar e acionar os planos e ordens de operação, de acordo com as instruções recebidas pelos Órgãos superiores;

IV - encaminhar relatório aos Órgãos superiores, descrevendo as ocorrências extraordinárias verificadas;
V - fiscalizar e controlar a execução das escalas dos Pelotões e Grupos Operacionais, quanto à localização e deslocamento de homens e viaturas, bem como de locais que devem ser policiados; e

VI - fiscalizar a execução do policiamento a cargo dos Pelotões e Grupos.
Art. 23 Cabe ao Subcomandante de Subunidade de Polícia Militar no nível de Companhia:
I - substituir, nos casos de impedimento, o Comandante da Companhia;
II - submeter a despacho do Comandante da Companhia o expediente interno, no que diz respeito às atividades operacionais da Companhia;
III - propor ao Comandante da Companhia as medidas que julgar necessárias à racionalização das atividades da Companhia;
IV - organizar o relatório anual das atividades da Subunidade;
V - expedir as ordens do Comandante da Companhia e fiscalizar a sua execução;
VI - prestar todas as informações indispensáveis às decisões do Comandante da Companhia; e
VII - fiscalizar a execução do policiamento a cargo dos Pelotões e Grupos.

Art. 24 Cumpre ao Chefe do Centro de Operações da Polícia Militar:
I - controlar o emprego do policiamento em todos os níveis e escalões;
II - coordenar e acionar os planos e ordens de operação, de acordo com as instruções recebidas pelos Órgãos superiores;
III - acionar o emprego eventual das Unidades Operacionais, em caso de comprovada necessidade;
IV - manter condições de pleno funcionamento dos meios disponíveis para a execução das atividades específicas do Centro de Operações da Polícia Militar;
V - encaminhar relatório sobre as ocorrências extraordinárias verificadas;
VI - exercer fiscalização e controle sobre a execução das escalas das Unidades Operacionais, quanto à localização e deslocamento de homens e viaturas, bem como de locais que devem ser policiados;
VII - fiscalizar as Unidades Operacionais na execução do policiamento de suas responsabilidades; e
VIII - catalogar todos os dados inerentes às ocorrências, mediante Carta de Situação do Centro de Operações da Polícia Militar.

Art. 25 O art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 205, de 19 de outubro de 2001, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 224, de 17 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O oficial nomeado para o cargo público de provimento em comissão de Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado fará jus a uma representação de R$2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta reais) e o oficial nomeado para o cargo público de provimento em comissão de Subcomandante e Chefe do Estado-Maior, a uma representação de R$1.950,00 (um mil, novecentos e cinqüenta reais)”.


Art. 26 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária vigente, em favor da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 27 Fica revogado o parágrafo único, do art. 9º, da Lei Estadual n.º 6.721, de 7 de dezembro de 1994.

Art. 28 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Francisco Glauberto Bezerra
Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior